#CAMARA#

Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação

EXPEDIENTE : Nº 1054
PROCESSO : Pedido de Providência n.º 906/2025
PROPONENTE : Ver. Adão Rambor

"Solicita conserto de rede de esgoto,localizado na Rua vitoria n º 170,Bairro Arroio da Manteiga(Parque Mauá)."

1. RELATÓRIO

O presente Pedido de Providência, de autoria do Vereador Adão Rambor (PDT), solicita o conserto da rede de esgoto localizada na Rua Vitória nº 170, Bairro Arroio da Manteiga (Parque Mauá), em São Leopoldo. Visa atender demanda de infraestrutura básica da localidade afetada, encaminhando a solicitação à Secretaria Municipal de Obras e Viação.

2. ANÁLISE:

A proposição se enquadra no âmbito das competências da Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação, pois trata de solicitação relacionada à manutenção e recuperação de infraestrutura urbana fundamental, neste caso, o sistema de esgotamento sanitário, de responsabilidade do município.

O pedido encontra previsão regimental e legal, conforme disposto no art. 14, inciso IV, do Regimento Interno, que legitima o vereador a apresentar proposições, e no art. 134, da Lei Orgânica Municipal. O art. 81, inciso III, do Regimento Interno inclui os pedidos de providência entre as proposições possíveis, enquanto o art. 92 do Regimento Interno autoriza pedidos ou sugestões de medidas político-administrativas aos órgãos públicos.

Ainda, a atuação da Câmara Municipal de Vereadores como assessora do Executivo municipal, por meio de indicações e pedidos de providências, está prevista no art. 3º, inciso III, do Regimento Interno. O trâmite do pedido, bem como a atribuição desta Comissão em opinar sobre o tema, está em conformidade com o art. 62, inciso II, e art. 68 do Regimento Interno.

Do ponto de vista da infraestrutura, a manutenção da rede de esgoto é medida essencial para garantir a salubridade, segurança e qualidade de vida da população. O atendimento a tal solicitação está alinhado com as atribuições do poder público municipal e com o interesse coletivo, cabendo a esta Comissão emitir parecer favorável à tramitação.

Ressalta-se o parecer da Consultoria Jurídica, que atesta: “Não há, portanto, nenhum óbice de natureza jurídica ao prosseguimento do expediente.” Ainda, conforme previsão do art. 95, § 10º, do Regimento Interno, sendo favorável o parecer jurídico, admite-se a remessa direta do pedido à autoridade competente.

3. CONCLUSÃO

Conclui-se que o Pedido de Providência nº 906/2025 é viável e regular sob os aspectos de infraestrutura, obras públicas e habitação, estando de acordo com o interesse público e a legislação municipal aplicável.

Diante do exposto e considerando o parecer jurídico favorável, esta Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e encaminhamento do pedido à Secretaria Municipal de Obras e Viação.

São Leopoldo, 25 de abril de 2025.

Documento publicado digitalmente por GRAZIELE DA SILVA BUENO em 25/04/2025 às 15:33:15. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c800cf93019d62c293c7320c3512cd3d.
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