#CAMARA#

Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação

EXPEDIENTE : Nº 1052
PROCESSO : Pedido de Providência n.º 904/2025
PROPONENTE : Ver. Daniel Daudt

"Solicitação de Retirada de Árvore, risco de queda sobre residência localizada na Rua Alberto Augusto Born, nº 290-414, Bairro Santo André, São Leopoldo - RS, 93044-150."

1. RELATÓRIO

A presente proposição, de autoria do Vereador Daniel Daudt (PL), busca a retirada de árvore que apresenta risco de queda sobre residência situada na Rua Alberto Augusto Born, Bairro Santo André, em São Leopoldo. Trata-se de um Pedido de Providência, visando garantir a segurança dos moradores.

2. ANÁLISE

A análise da matéria deve ser realizada sob o ponto de vista da infraestrutura, obras públicas, transporte e habitação, competências típicas da Comissão. O pedido refere-se a providência essencial para a proteção da integridade física de moradores e do patrimônio residencial, uma vez que a permanência da árvore em risco pode ocasionar danos materiais e pessoais.

Quanto à legalidade e ao trâmite regimental, o parecer jurídico confirma que o Vereador tem efetiva legitimidade para apresentar proposições, conforme art. 14, inciso IV, do Regimento Interno (Resolução nº 184, de 12 de dezembro de 2023), em consonância com o art. 134, da Lei Orgânica Municipal. Ainda, o art. 81 do Regimento Interno, inciso III, inclui o Pedido de Providência entre as espécies regimentalmente admitidas.

O pedido de providência, como previsto no art. 92 do Regimento Interno, permite sugestões de medidas de caráter político-administrativo aos órgãos públicos. A matéria foi corretamente encaminhada à Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação, conforme art. 62, inciso II, do Regimento Interno.

Ressalta-se que não há óbice de natureza jurídica ao prosseguimento do expediente, conforme expresso no parecer da Consultoria Jurídica, destacando inclusive a possibilidade de remessa direta à autoridade competente após aprovação na Comissão, nos termos do art. 95, §10º, do Regimento Interno.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que o Pedido de Providência atende aos requisitos regimentais e legais, sendo pertinente à competência da Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação. O parecer jurídico é favorável, não existindo impedimento à sua tramitação. Portanto, esta Comissão manifesta-se favorável à aprovação e encaminhamento do Pedido de Providência nº 904/2025, para que sejam tomadas as medidas cabíveis pela autoridade competente.

São Leopoldo, 23 de Abril de 2025

Documento publicado digitalmente por MARIA EDUARDA OLIVEIRA em 23/04/2025 às 19:37:38. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e2c586dab56d862d147a852086a5e642.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 164881.