Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação |
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"Solicitação de Instalação de Quebra-Molas/Redutores de Velocidade, na Rua São Caetano, 1041 – Centro, (156 2025/3951)." 1. RELATÓRIOO presente parecer refere-se ao Pedido de Providência nº 903/2025, de autoria do Vereador Daniel Daudt (PL), que solicita a instalação de quebra-molas/redutores de velocidade na Rua São Caetano, 1041, Centro, Município de São Leopoldo. O objetivo da proposição é sugerir medida de infraestrutura urbana para promover a segurança viária no local mencionado. 2. ANÁLISE:Sob o ponto de vista das áreas de infraestrutura, obras públicas, transporte e habitação, a instalação de quebra-molas é medida que se insere no âmbito das ações de engenharia de tráfego e infraestrutura urbana, sendo usualmente adotada para redução de velocidade e aumento da segurança viária em locais de grande circulação ou risco potencial de acidentes. O Pedido de Providência encontra respaldo formal no Regimento Interno da Câmara Municipal, art. 14, IV, e art. 81, III, que legitimam o vereador a apresentar tal proposição, bem como no art. 92 do mesmo diploma, que prevê a possibilidade de pedidos ou sugestões de medidas com caráter político-administrativo dirigidas aos órgãos públicos. Ademais, destaca-se a competência da Câmara em assessorar o Executivo por meio de indicações e pedidos de providência, conforme art. 3º, III, do Regimento Interno. O parecer jurídico anexo destaca: "Não há, portanto, nenhum óbice de natureza jurídica ao prosseguimento do expediente." e ressalta a possibilidade de remessa direta do pedido à autoridade competente, caso haja parecer de legalidade ou constitucionalidade da consultoria jurídica, nos termos do art. 95, §10º, do Regimento Interno. Ressalte-se, ainda, a importância de que a execução da medida, caso aprovada e acolhida pelo Executivo, siga os parâmetros técnicos estabelecidos pela legislação de trânsito e normas técnicas, a fim de garantir a efetividade e segurança da intervenção, sem prejuízo à mobilidade urbana ou à infraestrutura existente. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, e considerando a ausência de óbice jurídico e a adequação do Pedido de Providência às competências regimentais e às áreas de atuação da Comissão, opina-se favoravelmente à tramitação da proposição, recomendando sua remessa à autoridade competente para análise e possível implementação, observados os critérios técnicos e legais aplicáveis. São Leopoldo, 23 de Abril de 2025 |
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Documento publicado digitalmente por MARIA EDUARDA OLIVEIRA em 23/04/2025 às 19:37:22. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 76151d121e92da6cbca911070b87b79f.
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