EXPEDIENTE Nº 0764
Pedido de Providência Nº 656

OBJETO: "Solicita a alteração do trânsito transformação em sentido único da rua padre Orestes João Stragliotto, sendo “a entrada” através da rua Manoel José Brás e, “a saída”, via rua Décio de Freitas, bairro santos Dumont, São Leopoldo."

PARECER JURÍDICO

Trata-se de Pedido de Providência (PDP) que chega a esta Consultoria Jurídica para parecer, por força do que estabelece o art. 95, § 1º, do Regimento Interno.         

O Vereador tem efetiva legitimidade para apresentar proposições, conforme art. 14, inciso IV, do Regimento Interno (Resolução nº 184, de 12 de dezembro de 2023), em consonância com o art. 134, da Lei Orgânica Municipal.

Dentre as proposições arroladas no art. 81 do Regimento Interno, constam no inciso III, os pedidos de providências, tal como a proposta no expediente em análise.

Ademais, o presente PDP tem previsão expressa no texto do art. 92 do RI, através do qual estabelece previsão de pedidos ou sugestões de medidas com caráter político-administrativas aos órgãos públicos.

Outrossim, resguardadas a independência e a harmonia entre os Poderes, compete à Câmara de Vereadores assessorar o Executivo municipal, através de indicações e pedidos de providências (art. 3º, inciso III, do RI).

Vale reforçar que os Pedidos de Providências serão recebidos pela Mesa, que realiza sua leitura no Expediente e os encaminha à Comissão competente (art. 68 do R.I.).

Cabe registrar que, no caso em tela, a competência resta direcionada para a Comissão de Direitos Humanos, Segurança Urbana, Petições e Reclamações , cabendo a esta “opinar” “opinar” sobre o PDP (por analogia do previsto no art. 63, incisos VIII, do Regimento Interno).

Restando aprovado o Pedido de Providência pela Comissão Permanente competente, este deverá ser firmado pelo autor e presidente da Câmara Municipal de Vereadores, para remessa imediata à autoridade a que se destina (art. 95, § 4º, do R.I.).

Ainda, conforme a previsão no art. 95, § 10º, do RI, “fica facultado ao Presidente de Comissão Permanente, nos casos de pedidos de providência que tiverem parecer de legalidade ou constitucionalidade da Consultoria Jurídica, a remessa direta do pedido para a Autoridade competente que se destina”.

Não há, portanto, nenhum óbice de natureza jurídica ao prosseguimento do expediente.

               É o parecer, salvo melhor juízo.

   

São Leopoldo, 24 de Março de 2025.

   

   

Documento publicado digitalmente por DRª. PATRICIA SAVELA em 24/03/2025 às 19:07:32. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 51b76db41fabfa33c67b7d8ea1991233.
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