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PROJETO DE LEI Nº XXX/2025
DETERMINA NO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, QUE AS UNIDADES DE SAÚDE CREDENCIADAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, BEM COMO AS DA REDE PRIVADA, OFEREÇAM LEITO SEPARADO PARA AS MÃES DE NATIMORTOS E MÃES COM ÓBITO FETAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São Leopoldo, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde - SUS - no âmbito do município de São Leopoldo, bem como as da rede privada de saúde, deverão oferecer às parturientes de natimorto, acomodação em área separada das demais mães.
Art. 2º Caso seja necessário, tanto as parturientes de natimorto como as de óbito fetal, deverão ser encaminhadas pela unidade de saúde respectiva para acompanhamento psicológico na própria unidade ou, em caso de não haver profissional habilitado no estabelecimento, à unidade mais próxima de sua residência.
Art. 3º A redação da presente lei deverá ser exposta em cartaz, escrita de forma ostensiva e de fácil visualização nos setores de maternidade das unidades de saúde a que se refere o caput do seu artigo 1º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
GEISON FREITAS
Vereador pela Bancada do PDT
JUSTIFICATIVA
A gravidez e o parto são experiências únicas e especiais na vida da gestante e de sua família. No entanto, eventos adversos podem ocorrer durante o período gravídico, que podem em situação extrema, ocasionar a morte do feto.
Segundo a Organização Mundial de Saúde, Óbito Fetal é a morte de um produto da concepção ocorrida antes da expulsão ou de sua extração completa do corpo materno, independentemente da duração da gestação. A indicação do óbito fetal é dada pelo fato de que, após a separação do corpo materno, o feto não respire ou mostre qualquer outra evidência de vida, tais como: batimento do coração, pulsação do cordão umbilical ou movimento efetivo dos músculos de contração voluntária.
É dever do poder público criar políticas de atenção a essas mulheres enlutadas e evitar maiores danos psicológicos em suas vidas. Dessa forma, esse projeto de lei se mostra necessário ao determinar, no Município de São Leopoldo, que as unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde – SUS, bem como as da rede privada, ofereçam leito separado para as mães de natimorto e mães com óbito fetal.
Em tempo, comenta-se que tal proposição não gera nenhum custo adicional para as unidades de saúde, uma vez que apenas realocará essas mães em processo de luto em quartos separados das demais mães.
Por fim, ressalta-se que a presente proposta dialoga com legislação de teor semelhante Lei 18881/2016, aprovada e sancionada no estado do Paraná, de 06 de outubro de 2016 e com a Lei 3425/2019, aprovada e sancionada no município de Niterói, no Rio de Janeiro, de 06 de setembro de 2019.
Ante o exposto, venho perante os nobres pares pedir o apoio para uma rápida tramitação e aprovação deste projeto.
São Leopoldo, 11 de março de 2025.
GEISON FREITAS
Câmara Municipal de São Leopoldo