EXPEDIENTE Nº 0213 | |
Projeto de Lei Nº 011 | |
OBJETO: "AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE APROVEITAMENTO DE TERRENOS BALDIOS DO MUNICÍPIO PARA CULTIVO DE HORTALIÇAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." PARECER JURÍDICO |
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Acrescento ao parecer inicial que o art. 9º do projeto em análise possui vício de origem. Com efeito, em que pese seja da competência do Município instituir e arrecadar os impostos da sua competência (art. 11, inciso II da LOM), tal competência legislativa é privativa do Sr. Prefeito municipal, conforme inteligência do art. 152, inciso I c/c inc. XIV, ambos da Lei Orgânica Municipal. Além disso, a disposição ora questionada implica em redução da receita, sem a devida contrapartida, o que vem em prejuízo da execução da lei orçamentária municipal. Nesse sentido, opino pelo inconstitucionalidade do art. 9º do projeto proposto.
São Leopoldo, 30 de Março de 2017. Jefferson Soares, Consultor Jurídico.
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