EXPEDIENTE Nº 7466 | |
Emenda Nº 472 | |
OBJETO: "Emenda Modificativa - PV 438/2024 Acrescenta o “Art. 13-A” na Lei 7334/2010, estabelecendo política de isenção de imposto predial urbano e de taxa de coleta de lixo do município em casos de calamidade pública." PARECER JURÍDICO |
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A retirada de pauta não obsta a emissão de parecer jurídico. O direito de apresentar emendas à proposição em andamento está prevista nos artigos 14, inc. IV c/c 107 ambos do Regimento. O projeto de emenda apresenta flagrante inconstitucionalidade especialmente em relação aos incisos IV, V, VI da proposição, isso porque albergadas os estabelecimentos de ensino conveniados, os estabelecimentos religiosos, as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos em razão da dicção do art. 150, caput, inc. VI letras "b" e "c" da Constituição Federal. Ademais, entendo que as associações de moradores, os centros culturais e os CTGs se amoldam a mesma tipicidade do art. 150, pois se inserem dentre as atividades sem fins lucrativos (quais sejam, aquelas em que o lucro ao invés de ser revertido à instituição, acaba sendo destinado aos seus sócios ou associados). Não se pode perder de vista a Lei Estadual 12.748/2007 reconhece o MTG e os CTGs como entidades integrantes do patrimônio histórico e cultural do Estado. Aliás, no dizer de Pontes de Miranda, a existência de atividade gratuita, não é o limite, tampouco a forma de organização societária, ou ainda se auferem lucro, pois que a Constituição visa proteger é a atividade educacional, cultural e de assistência social. In, Comentários à constituição federal de 1967, RT 1970, p. 427. Nesse contexto, verifico inconstitucionalidade na medida em que a norma apregoada pretende conceder isenção a quem já goza imunidade tributária constitucional. Reconheço que a imunidade tem sido objeto de inúmeros processos judiciais, contudo, a questão tem se cingido ao fato de haver ou não prova das atividades assistenciais e sem fins lucrativos. Creio, e aqui digo opinativamente, que a situação deve se resolver através do instrumento disponibilizado pela Constituição, qual seja o direito de petição. É o parecer.
São Leopoldo, 11 de Junho de 2024.
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