EXPEDIENTE Nº 5716
Emenda Nº 332

OBJETO: "Emenda Aditiva - PL 475/2023 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024. (PAVIMENTAÇÃO E CAPEAMENTO ASFÁLTICO DA RUA URUGUAI NO BAIRRO CAMPINA)."

PARECER JURÍDICO

Inicialmente refiro que á assegurado aos vereadores o direito de apresentar proposições,  conforme dispõe o art. 14, inc. III do Regimento Interno. Dentre as proposições,  os vereadores podem propor emendas,  inteligência do art. 76, §3º,  e 103 e seguintes,  todos do Regimento Interno.  Daí, porque,  entendo que a enumeração do art. 77 é em numerus apertus.

Aliás,  a emenda está plasmada em meio ao processo legislativo especial próprio das leis orçamentárias,  art. 192 e seguintes do Regimento,  cujo direito de propor emendas está ressalvado no art. 193, inc. I do Regimento Interno.

A presente emenda aditiva incide tão somente sobre a descrição da meta sem desbordar da política pública ali prevista.

Opino pela constitucionalidade e legalidade da emenda.

São Leopoldo, 04 de outubro de 2023.

Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico.

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