EXPEDIENTE Nº 5714 | |
Emenda Nº 330 | |
OBJETO: "Emenda Aditiva - PL 475/2023 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024. (câmeras de monitoramento na frente de todas as escolas municipais de São Leopoldo)." PARECER JURÍDICO |
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Inicialmente refiro que á assegurado aos vereadores o direito de apresentar proposições, conforme dispõe o art. 14, inc. III do Regimento Interno. Dentre as proposições, os vereadores podem propor emendas, inteligência do art. 76, §3º, e 103 e seguintes, todos do Regimento Interno. Daí, porque, entendo que a enumeração do art. 77 é em numerus apertus. Aliás, a emenda está plasmada em meio ao processo legislativo especial próprio das leis orçamentárias, art. 192 e seguintes do Regimento, cujo direito de propor emendas está ressalvado no art. 193, inc. I do Regimento Interno. A presente emenda prevê uma estimativa de R$1.000.000,00, dentro do programa "gestão pública consciente". O ocorre que nesse programa existem duas ações, sendo a ação 2181 referente a folha de pagamento e encargos da secretaria de segurança pública, e portanto não podendo incidir emenda de iniciativa parlamentar. A segunda ação (2405) que apresenta recursos do fundo municipal de segurança pública, e na meda a consecução de medidas para equipar a GCM e para adoção de programas de prevenção. Adotando o critério da eliminação, entendo que a presente emenda repercute na descrição da meta da ação 2405, devendo, pois, ser admitida. Opino pela constitucionalidade e legalidade da emenda. São Leopoldo, 04 de outubro de 2023. Jefferson Oliveira Soares.´. Consultor Jurídico. |
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 04/10/2023 às 13:55:34. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 599f3ab3fd8fc21ee211f4c74bc4215c.
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