EXPEDIENTE Nº 5714
Emenda Nº 330

OBJETO: "Emenda Aditiva - PL 475/2023 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024. (câmeras de monitoramento na frente de todas as escolas municipais de São Leopoldo)."

PARECER JURÍDICO

Inicialmente refiro que á assegurado aos vereadores o direito de apresentar proposições,  conforme dispõe o art. 14, inc. III do Regimento Interno. Dentre as proposições,  os vereadores podem propor emendas,  inteligência do art. 76, §3º,  e 103 e seguintes,  todos do Regimento Interno.  Daí, porque,  entendo que a enumeração do art. 77 é em numerus apertus.

Aliás,  a emenda está plasmada em meio ao processo legislativo especial próprio das leis orçamentárias,  art. 192 e seguintes do Regimento,  cujo direito de propor emendas está ressalvado no art. 193, inc. I do Regimento Interno.

A presente emenda prevê uma estimativa de R$1.000.000,00,  dentro do programa "gestão pública consciente".   

O ocorre que nesse programa existem duas ações, sendo a ação 2181 referente a folha de pagamento e encargos da secretaria de segurança pública,  e portanto não podendo incidir emenda de iniciativa parlamentar.

A segunda ação (2405) que apresenta recursos do fundo municipal de segurança pública,  e na meda a consecução de medidas para equipar a GCM e para adoção de programas de prevenção.

Adotando o critério da eliminação, entendo que a presente emenda repercute na descrição da meta da ação 2405,  devendo,  pois, ser admitida.

Opino pela constitucionalidade e legalidade da emenda.

São Leopoldo, 04 de outubro de 2023.

Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico.

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