EXPEDIENTE Nº 5709 | |
Emenda Nº 325 | |
OBJETO: "Emenda Modificativa - PL 475/2023 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024 (IMPLANTAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ATENDIMENTO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)" PARECER JURÍDICO |
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Inicialmente refiro que á assegurado aos vereadores o direito de apresentar proposições, conforme dispõe o art. 14, inc. III do Regimento Interno. Dentre as proposições, os vereadores podem propor emendas, inteligência do art. 76, §3º, e 103 e seguintes, todos do Regimento Interno. Daí, porque, entendo que a enumeração do art. 77 é em numerus apertus. Aliás, a emenda está plasmada em meio ao processo legislativo especial próprio das leis orçamentárias, art. 192 e seguintes do Regimento, cujo direito de propor emendas está ressalvado no art. 193, inc. I do Regimento Interno. A presente emenda aditiva incide tão somente sobre a descrição da meta sem desbordar da política pública ali prevista. Opino pela constitucionalidade e legalidade da emenda. São Leopoldo, 03 de outubro de 2023. Jefferson Oliveira Soares.´. Consultor Jurídico. |
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