Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 5340 Projeto de Lei N.º 386/2023

Proponente: Ver.ª Ana Affonso

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa:

                                                                                      Institui, no Município de São Leopoldo, o uso do                                                                                        Colar de Girassol como instrumento auxiliar de                                                                                          orientação para identificação de pessoas com                                                                                            deficiência não visível ou oculta.

 

No uso das atribuições que nos confere o Regimento Interno desta Casa, estamos submetendo à apreciação do Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Institui, no Município de São Leopoldo, o uso do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível ou oculta.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:

I - Pessoa com deficiência não visível ou oculta: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata de natureza mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

II - Colar de Girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis.

Art. 3º O uso do colar de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas ou não visíveis, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais, contudo, para sua aquisição, deverão ser apresentadas comprovações da deficiência através de documentos médicos e da necessidade de acompanhantes.

Parágrafo único: O uso do colar de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência.

Art. 4º As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigados a conceder atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas com deficiência oculta usando o cordão de girassol, bem como orientar funcionários e colaboradores quanto à identificação e tratamento adotado.

Parágrafo único: O uso do colar de girassol não substitui apresentação de documento comprobatório, quando solicitado.

Art. 5º Por meio de instrumentos e mecanismos adequados de divulgação, o poder público dará publicidade dos direitos das pessoas com deficiências não visíveis ou ocultas, bem como do uso do Colar de Girassol pelas pessoas com deficiência de que trata esta lei ou pelos seus familiares.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

Algumas deficiências não são exatamente visíveis, elas não requerem uma cadeira de rodas, um aparelho auditivo ou qualquer outro equipamento que pode nos ajudar a deficiência para darmos lugar no metrô, no ônibus ou olhar de forma depreciativa um motorista que estaciona seu carro em uma vaga para deficiente físicos.

No Brasil cerca de 6,7% das pessoas vivem com deficiência de acordo com o IBGE, mas milhões vivem com uma deficiência considerada invisível ou não aparente.

As deficiências ocultas são aquelas que não percebemos de imediato.

É o caso do transtorno do espectro autista (TEA), transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), pessoas surdas, pessoas com demência, doenças crônicas, ansiedade, depressão, etc.

A lei 14.624 sancionada em 17 de julho de 2023, formaliza o uso nacional da fita, cordão ou colar com desenhos de girassóis como identificação de pessoas com deficiências ocultas.

Trago para nosso território, essa experiência, pois acredito que esse símbolo pode ajudar muito na identificação das pessoas com doenças invisíveis.

Entre os benefícios está o direito à atenção especial, isenção de justificativas e explicações, diante de constrangimento, atendimento prioritário e humanizado, além do oferecimento de um serviço personalizado em departamentos públicos e estabelecimentos privados.

Estamos mais conscientes das deficiências invisíveis pode criar uma cultura na qual a comunidade viva com mais respeito e dignidade.

Tal identificação é capaz de evitar ou amenizar situações de altos estresse, como filas e atrasos, tornando a experiência do indivíduo mais tranquila.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 17 de Agosto de 2023.

   

Atenciosamente,

                               

                                 ___________________________________
                                           Vereadora Ana Inés Affonso
                                          Vereadora na Bancada do PT.

Documento publicado digitalmente por VEREADORA ANA INêS AFFONSO em 17/08/2023 às 16:13:36.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 3136450c7a46d573625b1535ff736182.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 117241.