EXPEDIENTE Nº 3110 | |
Emenda Nº 297 | |
OBJETO: "Emenda Aditiva - PL 386/2023 REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 7.823, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012, REGULAMENTA O REGIME DIFERENCIADO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS E DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS PARA EMPREENDIMENTOS E/OU IMÓVEIS CLASSIFICADOS COMO HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." PARECER JURÍDICO |
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Seremos breves. A capacidade postulatória no processo legislativo em matéria tributária é de natureza comum. Nesse contexto evidentemente não há óbice algum para a investida parlamentar via emenda em projeto de natureza tributária de iniciativa do Executivo. No mérito, opino pela inconstitucionalidade substancial objetiva. Com efeito, o proponente idealiza a possibilidade do “possuidor” de imóvel financiado via COHAB/RS ter direito a isenção de ITBI. Veja-se que o Vereador Proponente não excepciona o possuidor que exerce a posse com aninus domini. Nesse sentido, entendo que o exercício da posse não legitima de pronto o possuidor a pleitear isenção de ITBI, isso porque, o sujeito passivo no ITBI é o "adquirente" e não o mero possuidor. Por fim ressalto que o ITBI não incide sobre na usucapião; na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino; na transmissão de direitos possessórios; na promessa de compra venda; - hipóteses previstas no art. 82, incisos V a VIII do código tributário municipal. Portanto, a posse como elemento jurídico não é fato gerador de ITBI. Logo não há que se falar em direito do 'possuidor" pleitear isenção de ITBI, isso porque o ITBI tem como fato gerador a transmissão da propriedade, e onera o adquirente. Há uma imprecisão técnica na proposição que o inviabiliza totalmente. É o parecer. São Leopoldo, 05 de Julho de 2023. Jefferson Oliveira Soares.´. Consultor Jurídico.
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