EXPEDIENTE Nº 3110
Emenda Nº 297

OBJETO: "Emenda Aditiva - PL 386/2023 REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 7.823, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012, REGULAMENTA O REGIME DIFERENCIADO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS E DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS PARA EMPREENDIMENTOS E/OU IMÓVEIS CLASSIFICADOS COMO HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

PARECER JURÍDICO

Seremos breves.

A capacidade postulatória no processo legislativo em matéria tributária  é de natureza comum.  Nesse contexto evidentemente não há óbice algum para a investida parlamentar via emenda em projeto de natureza tributária de iniciativa do Executivo.

No mérito,  opino pela inconstitucionalidade substancial objetiva.  Com efeito, o proponente idealiza a possibilidade do “possuidor”  de imóvel financiado via COHAB/RS ter direito a isenção de ITBI.

Veja-se que o Vereador Proponente não excepciona o possuidor que exerce a posse com aninus domini.  

Nesse sentido, entendo que o  exercício da posse não legitima de pronto o possuidor a pleitear isenção de ITBI,  isso porque, o sujeito passivo no ITBI é o "adquirente" e não o mero possuidor.   

Por fim ressalto que o ITBI não incide sobre na usucapião;  na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino; na transmissão de direitos possessórios; na promessa de compra venda; - hipóteses previstas no art. 82, incisos V a VIII do código tributário municipal.

Portanto, a posse como elemento jurídico não é fato gerador de ITBI.  Logo não há que se falar em direito do 'possuidor" pleitear isenção de ITBI,  isso porque o ITBI tem como fato gerador a transmissão da propriedade, e onera o adquirente. 

Há uma imprecisão técnica na proposição que o inviabiliza totalmente.

É o parecer.

 
Votação: Maioria simples
Comissões:            Constituição e Justiça

São Leopoldo, 05 de Julho de 2023.

  Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico. 

   

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