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A presente Emenda tem a finalidade de adicionar ao requisito previsto no inciso II do art. 6º da Lei proposta, a possibilidade de apresentação de documento fornecido pela Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul (COHAB/RS) reconhecendo a pessoa como possuídora do referido imóvel, tendo em vista que o documento solicitado apenas impediria a maioria das família de conseguir a concessão do beneplácito, tendo em vista que muito tempo se passou da aquisição do imóvel. Fica o inciso II do art, 6 com a seguinte redação: Art. 6º ... I - ... II. contrato de financiamento do imóvel do empreendimento habitacional de interesse social, ou documento fornecido pela Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul (COHAB/RS) reconhecendo a pessoa como possuídora do referido imóvel no momento do pedido da isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); III - ... IV - ... V - ... Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Emenda a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. São Leopoldo, 29 de Junho de 2023.
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Documento publicado digitalmente por VER. GABRIEL DIAS em 29/06/2023 às 14:28:18.
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