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Exmo. Sr.
Marcelo Pereira Antônio
Presidente da Câmara Municipal
Indica a inclusão da não incidência de IPTU (imunidade) sobre templos de qualquer culto, ainda que alugados ou cedidos, no Código Tributário Municipal, conforme Emenda Constitucional 116/2022.
Senhor Presidente:
Segundo o CAPÍTULO III - DAS INDICAÇÕES, PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS, DE INFORMAÇÕES E MOÇÕES, Art. 89 - Indicação é a proposição que sugere manifestação da Casa junto a autoridades estaduais ou federais, propondo, sugerindo ou solicitando a adoção de medidas de interesse público.
A EC 116, de2022, alterou a Constituição Federal-CF para incluir de forma mais clara o impedimento dos municípios sem tributar o IPTU sobre imóveis de templos de qualquer culto, prevendo que a vedação de tributar o IPTU ainda que entidade seja locatária do Imóvel.
Existe Projeto de Lei-PL tramitando na Câmara de Vereadores (PL 342/2023,expediente nº4211) de autoria do vereador Gabriel Dias, porém o PL apresentado dispõe de isenção para templos de qualquer culto, através de lei municipal, quando na realidade a vedação de tributar o IPTU trata-se de uma imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, alínea “b”, CF, que foi otimizado, pela previsão do art. 156, § 1ºA, da CF.
Deste modo, entende-se que uma alteração do Código Tributário Municipal (Lei municipal nº 5.047, de 26 de dezembro de 2001) para incluir a hipótese de não incidência do IPTU seja medida mais assertiva, isto é, entende-se que a previsão da imunidade tributária seja a via de escolha do que a propositura de isenção, deixando a cargo do Poder Executivo o regulamento do reconhecimento da imunidade tributária, através de Decreto.
Vale ressaltar que o Código Tributário Municipal não faz previsão de nenhuma hipótese de não incidência do IPTU, ou seja, a alteração otimizará o código.
Conforme o exposto, indicamos inclusão da não incidência de IPTU (imunidade) sobre templos de qualquer culto, ainda que alugados ou cedidos, no Código Tributário Municipal, conforme Emenda Constitucional 116/2022.
Por isso, remetemos anexa uma minuta de Projeto de Lei, que deve seguir com a indicação para o Poder Executivo, para que avaliação de conveniência e oportunidade.
anexo
PROJETO DE LEI N ___/2023.
ALTERA CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, PARA PREVER HIPOTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU
Art. 1º - A Lei municipal nº 5.047, de 26 de dezembro de 2001 passa a vigorar acrescida do art. 3ºA, com a seguinte redação:
“Art. 3ºA - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que estas entidades sejam apenas locatárias ou comodatárias do bem imóvel”.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
__ de ___ de 20___
PREFEITO MUNICIPAL
Sem mais para o momento e renovando os protestos de estima e consideração, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Ver. Gilmar Pinto
Vereador - Bancada do PDT.
Sala das Sessões, 29 de Maio de 2023.