EXPEDIENTE Nº 0855 | |
Projeto de Lei Nº 145 | |
OBJETO: "Proíbe o executivo e o Legislativo Municipais de celebrar ou prorrogar contrato com pessoa jurídica, bem como, consórcio de pessoas jurídicas que tenha efetuado doação em dinheiro, ou bem estimado em dinheiro e dá providências." PARECER JURÍDICO |
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Dentro dos limites da competência reservada à União, disposta na Constituição Federal, cabe a essa esfera o poder legislar sobre todas as matérias constantes dos arts. 22 e 23 da CF, restando aos Municípios, assuntos de interesse local, conforme dispõe o inc. I, art. 30, CF, bem como prevê o art. 10 da Lei Orgânica do Municipal, desde que a matéria não seja privativa da União ou dos Estados, ou seja, não esteja relacionada com nenhuma das matérias de competência exclusiva da União constantes do art. 22 da Constituição Federal e concorrente, constante do art. 24 da Constituição Federal.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
• “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 10.826/2003. Estatuto do Desarmamento. In constitucionalidade formal afastada. Invasão da competência residual dos Estados. Inocorrência. Invasão de competência residual dos Estados para legislar sobre segurança pública inocorrente, pois cabe à União legislar sobre matérias de predominante interesse geral.” (ADI 3.112, Rel. Min.Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-5-2007, Plenário, DJde 26-10-2007.)
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
•“São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.” (Súmula 722.). (Grifos nossos).
(...)
•“Não ofende à CF ato normativo do TRE que veda a utilização de simuladores de urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral. Contudo, a determinação para a aplicação da penalidade estabelecida no art. 347 do Código Eleitoral aos infratores do comando normativo em análise ofende a competência da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I, da CF/1988).” (ADI 2.278, Rel. p/ o ac. Min.Joaquim Barbosa, julgamento em 15-2-2006, Plenário, DJ de 10-11-2006.
Inclusive, a lei n° 9.504/94, já estabelece sanções em seu art. 81, sobre o assunto tratado no presente Expediente, senão, vejamos, o seu teor, in verbis: " (...) Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações. § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição. § 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. § 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa. (Grifos nossos). (...)." Portanto, por tudo o que foi exposto, inclino-me a informar que o presente Expediente é Inconstitucional. É o parecer.
São Leopoldo, 09 de Março de 2015.
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