Hitler Pederssetti protocolou novo Projeto de Lei referente as STARTUPs.

Hitler Pederssetti protocolou novo Projeto de Lei referente as STARTUPs.

O presente projeto de lei objetiva conceder benefícios fiscais às startups, que vêm revolucionando o mercado de trabalho, com suas práticas inovadoras, técnicas e desburocratizadoras, que viabilizam o desenvolvimento de diversos setores, inclusive o Público, consoante às razões que levaram na promulgação da Lei Complementar Federal nº 182/2021.

O potencial de crescimento das startups está muito atrelado ao mercado em que ela está inserida. Sabendo disso, São Leopoldo, deve,  conferir tratamento fiscal específico com vistas a manter, expandir e cooptar  este nicho em nosso Municípiol.



Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais às empresas de economia criativa enquadradas como startup ou empresas de inovação instaladas no município de São Leopoldo, observando os requisitos e condições constantes desta Lei.

Parágrafo Primeiro: Para os fins desta Lei, considera-se empresas de economia criativa as startups e empresas de caráter inovador que visem a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva, nos termos da Lei Complementar Federal n. 167, de 2019.

Parágrafo Segundo: Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se empresas de economia criativa as startup ou empresas de inovação a pessoa jurídica que se dedique a atividades relacionadas à prestação de serviços e provisão de bens, tais como:

I - serviços de e-mail, hospedagem e desenvolvimento de sites e blogs;

II - comunicação pessoal, redes sociais, mecanismo de buscas, divulgação publicitária na internet;

III - distribuição ou criação de aplicativos e software original por meio físico ou virtual para uso em computadores ou outros dispositivos eletrônicos móveis ou não;

IV - desenho de gabinetes de desenvolvimento de outros elementos do hardware de computadores, tablets, celulares e outros dispositivos informáticos;

V - produtos e serviços na área de economia criativa;

VI - atividade de pesquisa, desenvolvimento ou implementação de ideia inovadora ou modelo de negócios baseado na internet e nas redes telemáticas;

VII - atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em:

  1. a) biotecnologia, fármacos e cosméticos;
  2. b) engenharia e sistemas de energia;
  3. c) produtos agrícolas;
  4. d) ciências físicas e naturais não citadas anteriormente;
  5. e) audiovisual, design e games; e
  6. f) cultura e economia criativa.

VIII - atividades de economia criativa voltadas:

  1. a) à herança ou patrimônio: expressões culturais tradicionais, tais como gastronomia, artesanatos, festivais e celebrações, além de sítios arqueológicos e culturais, incluindo-se museus, bibliotecas, exposições e similares;
  2. b) à artes: visuais (pintura, escultura, fotografia, antiguidades e similares), além de performáticas como músicas ao vivo, teatro, dança, ópera, circo e similares;
  3. c) à mídia: reúne a produção de conteúdo criativo com objetivo de comunicação com o grande público (editorial de livros, imprensa e outras formas de publicação similares); e
  4. d) à criação funcional: atividades de design (de interior, gráfico, moda, joias, brinquedos e similares) nova mídia (software, games, conteúdo criativo digitalizado e similares), e serviços criativos (arquitetônico, publicidade, culturais, recreativos e similares).

Art. 2º Os benefícios fiscais serão:

I - isenção de 30% (trinta por cento) do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) para cada inscrição imobiliária, até o limite total de área construída de cento e dez metros quadrados;

II - acima do limite estabelecido no inciso anterior, incidirá o valor normal do imposto; e

III - isenção de cinquenta por cento do Imposto Sobre Serviços sobre Qualquer Natureza (ISSQN), nos cinco primeiros anos.

Art. 3º Os benefícios poderão ser usufruídos pelo prazo de até cinco anos, sendo a vigência:

I - para o IPTU: o primeiro dia do exercício seguinte à data do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão; e

II - para o ISSQN: o primeiro dia do exercício seguinte à data do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão.

Parágrafo único. O incentivo previsto no inciso I para o imóvel locado será concedido se constar do contrato de locação cláusula de transferência do encargo tributário ao locatário nos termos de normas regulamentadoras.

Art. 4º Os pedidos de incentivos fiscais:

I - deverão ter a aprovação prévia da secretaria municipal competente, que atestará, no prazo de trinta dias da solicitação requerente, a condição deste de ser classificado como sendo uma startup ou empresa de inovação; e

II - poderão ser solicitados por qualquer startup ou empresa de inovação instalada nos limites definidos no art. 1º desta Lei; e

III - a secretaria municipal competente cadastrará as empresas de economia criativa enquadradas como startup ou empresa de inovação que solicitarem os incentivos fiscais.

Art. 5º As empresas, para fazerem jus aos incentivos fiscais, deverão:

I - não possuir débitos exigíveis de qualquer natureza com o município de São Leopoldo;

II- comprovar rendimento anual não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

III - não utilizar ou destinar o imóvel, por ventura beneficiado, para outros fins que não os constantes do ato da concessão do benefício fiscal;

IV - renovar a solicitação de incentivo até do décimo quinto dia útil de janeiro do exercício vindouro; e

V - não alienar o imóvel, ou parte dele, após o deferimento do pedido dos incentivos fiscais.

Parágrafo único. Os débitos com exigibilidade suspensa não obstam a concessão de incentivos fiscais.

Art. 6º Normas regulamentadoras estabelecerão os procedimentos pertinentes à prestação de contas, anual e obrigatória, e aos demais atos administrativos e tributários necessários ao acompanhamento e verificação do atendimento dos requisitos e condições desta Lei.

Art. 7º Será cancelado o incentivo fiscal da empresa que deixar de cumprir os requisitos e condições constantes nesta Lei.

Art. 8º A secretaria municipal competente deverá decidir sobre eventuais casos não previstos nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.