Justificativa:
Este Projeto vai facilitar que animais perdidos sejam encontrados por seus donos, desta forma, evitando grande dor e sofrimento para essas pessoas.
Ademais, podemos identificar e punir aqueles que realizam maus tratos e abandonam
seus pets.
Diante o exposto, conto com o apoio dos Nobre Pares para aprovação do presente
projeto de lei.
Art. 1º Todo estabelecimento ou criador que comercialize animais de estimação como, cães e gatos, deverá entregá-los ao adquirente com chip de identificação com seus respectivos dados;
Art. 2° O não cumprimento desta Lei, acarretará em multa de 300 UPMs em cada infração; perdendo o seu alvára após a terceira reincidência;
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.