HITLER PEDERSSETTI CRIA PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO EM INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS — ILPI PÚBLICAS OU PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

HITLER PEDERSSETTI CRIA PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO EM INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS — ILPI PÚBLICAS OU PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JUSTIFICATIVA

  A Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) é um serviço público municipal oferecido para pessoas com 60 anos ou mais, de ambos os sexos, com diferentes necessidades e graus de dependência, que não dispõem de condições para permanecer na família.

  O acesso ao serviço também é garantido para idosos que se encontram com vínculos familiares fragilizados ou rompidos, em situações de negligência familiar ou institucional, sofrendo abusos, maus tratos e outras formas de violência, ou com a perda da capacidade de auto cuidado. Entretanto, o crescente aumento da violência e a sensação de insegurança têm contribuído para a proliferação da instalação de sistemas de monitoramento eletrônico das ações humanas, através de câmeras de vigilância.

  Como a violência, em suas diversas formas, já é rotina em boa parte de instituições similares a instalação de câmeras de videomonitoramento. Importante destacar que não se trata de uma iniciativa que visa o monitoramento dos idosos, mas, em verdade, de uma ferramenta com grande potencial protetivo a eles.

  O sistema de monitoramento também poderá colaborar efetivamente para um pronto atendimento em casos de acidentes (quedas, entre outros) nos espaços das entidades responsáveis pela presença de idosos. Tais instituições deverão contar com câmeras de vídeo que possibilitem o monitoramento interno e tenham recurso de gravação de imagem, sendo que tais estabelecimentos deverão ainda fornecer senha de acesso aos responsáveis pelos idosos, para terem acesso para visualização em tempo real. Vale ressaltar que as câmeras deverão ser instaladas em pontos estratégicos, como portas de entrada e saída, áreas de lazer, recreação, alimentação e descanso, restringidas nas áreas de banheiros e outros espaços que possam comprometer a privacidade dos idosos.

  A utilização do sistema de monitoramento tem o objetivo de coibir violência contra idosos, e possibilitará aos responsáveis pelos idosos o acompanhamento dos familiares, garantindo assim uma relação de confiança e contribuindo principalmente para uma estadia com qualidade e segurança para os idosos. Além disso, o monitoramento da atuação de professores, orientadores e cuidadores inibirá atitudes danosas contra, idosos que possam ser tomadas por profissionais despreparados.

  Diante do exposto, e para coibir a violência contra idosos, seja de natureza física, psicológica ou sexual, é que entendemos ser oportuna e necessária a adoção das medidas previstas nesta propositura. Para isso pedimos o apoio e o voto favorável dos  Pares para sua aprovação.


A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO

 

Art. 1.º As Instituições de Longa Permanência para Idosos — ILPI, destinadas ao domicílio coletivo de pessoas com sessenta anos ou mais, com diferentes necessidades e graus de dependência, deverão se pautar pela adoção de mecanismos destinados à segurança dos idosos e à prevenção de maus-tratos, podendo instalar sistema de segurança nas suas áreas de circulação baseado em monitoramento por câmeras de vídeo.

Art. 2.º As câmeras deverão ser instaladas em áreas de uso comum de permanência dos idosos, vedada a sua instalação em banheiros, vestiários e em ambientes de uso restrito de modo a preservar a privacidade do indivíduo.

Art. 3.º É obrigatória a afixação de cartaz, visível e público, informando a existência do sistema de segurança previsto nesta Lei, nos ambientes em que estiver instalado.

Art. 4.º A filmagem deve ocorrer sem interrupções e com gravação de imagens, que deverá estar disponível a familiares caso seja solicitado.

Art. 5.º O não cumprimento desta Lei pelo estabelecimento implicará as seguintes sanções:

I — advertência na primeira infração;
II — multa de 300 UPMs em caso de reincidência;
III — suspensão do alvará de funcionamento em caso de terceira infração.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.