“DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE LIVRO DE RECLAMAÇÕES NAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O presente Projeto de Lei visa aumentar o controle social sobre o serviço público, bem como trazer ampla transparência às insatisfações dos munícipes relativos à saúde pública municipal.
Somente com claras informações das falhas do sistema na sua ponta, ou seja, na percepção do usuário final do mesmo, o poder público saberá onde está errando e poderá, com isso, buscar soluções aos problemas apresentados.
Art. 1.º Deverá o Poder Executivo, em todas as unidades de saúde municipais, disponibilizar livro de reclamações e canetas;
§1º O livro de reclamações deverá possuir páginas numeradas e deverá ser registrada, em sua primeira página, a data de sua abertura.
§2º O livro de reclamações deverá ficar próximo à recepção da unidade e qualquer pessoa poderá registrar reclamações.
§3º Todas as unidades obrigadas a possuírem o livro de reclamações devem garantir os seguintes direitos relativos ao livro de reclamações:
I — o livre acesso para registrar uma reclamação, ainda que não seja, no momento, paciente da unidade;
II — a continuidade da disponibilização do livro de reclamações, não sendo permitida sua indisponibilização, ainda que temporária;
III — se identificar a pessoa que registra a reclamação;
IV — o livre acesso e consulta às anotações inseridas no livro de reclamações; e
V — A inserção da queixa no livro de reclamações realizadas por terceiros quando, por qualquer motivo temporário ou permanente, a pessoa que deseja registrar reclamação esteja impossibilitada de fazê-lo por si só.
Art. 2.º As unidades de saúde municipais obrigadas a possuir o livro de reclamações e canetas para preenchimento deverão afixar cartazes citando expressamente esta lei e os direitos garantidos por ela;
Art. 3.º As despesas causadas pela execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas caso necessário;
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.