Vereadora Iara Cardoso cobra implementação do Serviço de Inspeção Municipal

Vereadora Iara Cardoso cobra implementação do Serviço de Inspeção Municipal

Atendendo pedido de empresários do setor a vereadora Iara Cardoso, líder da bancada do PDT na Câmara cobrou do secretário de Saúde, Ricardo Brasil Charão a implementação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM). Ele foi criado a partir da sanção da lei 8357, de novembro de 2015 que institui o SIM e os procedimentos de inspeção e fiscalização de estabelecimentos que produzam e comercializem produtos de origem animal no município.
De acordo com relato da vereadora o SIM vai beneficiar não só os empresários do setor, mas também à população leopoldense, seja na compra de produtos inspecionados e garantidos, ou até mesmo na oferta de novos postos de trabalho. ‘‘Esse é um serviço que a secretária de Saúde pode oferecer ao comércio e a população. Temos uma lei então ela deve ser aplicada. Quem ganha com isso é toda a sociedade leopoldense’’, afirma Iara.
O secretário Ricardo Charão se comprometeu em enviar a Câmara de Vereadores um projeto de Código Sanitário e a partir de sua aprovação a implementação do SIM no município, juntamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico (SEDETEC). ‘‘Já estamos trabalhando na elaboração deste código e acredito que até o mês de abril ele já possa estar em vigor no município’’, destaca.
Mesmo entendendo a questão de prazos para sua implementação a empresária Fenicia Allievi, espera agilidade nos tramites tanto na secretaria de Saúde, ou quando chegar na Câmara de Vereadores. ‘‘Infelizmente não tínhamos conhecimento dessa lei, mas agora temos que cobrar agilidade do município para sua aplicação. A inspeção se faz necessário e não queremos ficar a margem disso. Cim certeza quem ganha com isso é toda a população de São Leopoldo’’, declara.


LEI Nº 8357, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015.

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO A INSTITUIR O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (SIM) E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM E COMERCIALIZEM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO.

DANIEL DAUDT SCHAEFER, Prefeito Municipal de São Leopoldo, em Exercício. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de São Leopoldo - SIM, responsável pela inspeção e fiscalização dos estabelecimentos que produzam, manipulem, beneficiem, transformem, industrializem, fracionem, preparem, transportem, acondicionem ou embalem produtos de origem animal no território do Município.

Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998 e aos Decretos Federais nº 5.741/2006 e nº 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) em âmbito nacional.

Art. 2º A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei será executada, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico - SEDETEC, através do SIM.

Art. 3º Os estabelecimentos, industriais e de comercialização de produtos de origem animal poderão funcionar no Município de São Leopoldo somente com Alvará de Registro no SIM, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 4º A fiscalização será feita nos seguintes locais, observada a competência privativa estadual ou federal no que couber:

I - nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma de consumo;

II - nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que o industrializarem;

III - nas usinas de beneficiamento do leite nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;

IV - nos entrepostos de ovos e fábricas de produtos derivados;

V - nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;

VI - nas propriedades rurais.

Art. 5º Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para efeito desta lei, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, rotulados e embalados com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, a caça e seus derivados, o pescado e seus derivados, o mel, a cera de abelhas e seus derivados, o leite e seus derivados e ovos e seus derivados.

Art. 6º Caberá ao SIM as seguintes responsabilidades:

I - Fiscalizar e Inspecionar os estabelecimentos que produzam, manipulem, beneficiem, transformem, industrializem, fracionem, preparem, transportem, acondicionem ou embalem produtos de origem animal com Registro no SIM;

II - Registrar os produtos de origem animal com venda exclusiva dentro do Município;

III - Analisar projetos arquitetônicos dos prédios, plantas e instalações onde serão implantados os estabelecimentos;

IV - Inibir a produção e o comércio de produtos de origem animal não inspecionados, em parceria com outras secretarias e instituições;

V - Fomentar programas de capacitação e treinamento aos produtores e empresas cadastradas no SIM;

VI - Registrar junto ao SIM os estabelecimentos que assim o solicitarem, após o cumprimento de todas as normas e exigências do Serviço de Inspeção e outras pertinentes;

VII - Executar atividades de treinamento técnico de pessoal envolvido na fiscalização, inspeção e classificação;

VIII - Criar mecanismos de divulgação junto às redes pública e privada, bem como junto a população, objetivando orientar e esclarecer o consumidor.

Parágrafo único. O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo os Produtores Rurais (agroindústrias familiares).

Art. 7º O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.

Parágrafo único. O SIM pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinados à linha de processamento para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não contenham ingredientes de origem animal, no entanto, estes produtos não podem constar impressos ou gravados com os carimbos oficiais de inspeção previstos nesta Lei, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente.

Art. 8º Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do SIM correrão por dotação orçamentária própria.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 16 de novembro de 2015.

DANIEL DAUDT SCHAEFER
Prefeito Municipal, em Exercício